Você comprou um imóvel nos últimos 05 anos?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1113, pacificou o entendimento sobre a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

A decisão estabeleceu três teses principais que devem ser observadas pelos Municípios em todo o país:

A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como um piso para a tributação.

O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, ou seja, presume-se que corresponde ao valor de mercado. Essa presunção só pode ser afastada pelo fisco mediante a instauração de um processo administrativo próprio, garantindo ao contribuinte o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme o artigo 148 do Código Tributário Nacional.

O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em um "valor venal de referência" estabelecido unilateralmente pela administração pública.

Se você comprou , saiba que pode ter direito a devolução da diferença do valor do ITBI que pagou